Dicas do Professor Rodrigo Maia
CONSTITUIÇÃO
- Conceito e classificação:
Conceito: É a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas
referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma
de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências,
direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso é a constituição que
individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas,
legislativas e administrativas.
É pois a lei fundamental e suprema de um Estado, que rege sua organização
político-jurídica.
Classificação (Vide Anexo)
1 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas
Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios
fundamentais.
PODER CONSTITUINTE
Conceito: é o Poder de elaborar e modificar normas constitucionais. É o poder
de estabelecer a Constituição de um Estado, ou de modificar a constituição já
existente.
Titularidade e exercício: povo/ exercício (autocracia ou assembleia nacional
constituinte: o povo escolhe os seus representantes.
Espécies:
Originário – faz uma constituição e não se prende a nada. No plano interno É
ilimitado/absoluto/incondicionado. Pode atingir inclusive direito adquirido, coisa
julgada e ato jurídico perfeito.
Derivado
–
Reformador/revisor/decorrente:
condicionado
.
1.1 – Poder Constituinte derivado Revisor – previsto no art. 3º do ato das
disposições constitucionais transitórias. Em razão da exiguidade para o fim
dos trabalhos da CF/88
>Revisão constitucional – foi realizada após 5 anos contados da
promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros
do Congresso Nacional em sessão unicameral (conjunta).
>Foi um processo simplificado e menos rígido de reforma.
>Objetivo: Debater temas de grande relevância nacional, contudo somente
temas de menor importância forma deliberados.
>Encerrou-se em junho de 1994 e teve apenas seis emendas revisoras –
Tais emendas denominam-se emendas constitucionais de revisão.
>Princípios do procedimento de revisão constitucional:
. Simplicidade - Mais simples que o exigido para a aprovação de uma
emenda à constituição estabelecida no art. 60. Na revisão exige-se
apenas maioria absoluta dos membros do CN ao passo que para a
emenda constitucional exige-se discussão e votação em cada casa do
congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação, em ambos, por 3/5
dos membros da casa (art. 60, §2º);
. Prazo determinado – o legislador constituinte originário pré-fixou a
data para a realização da revisão constitucional – 5 anos contados da
promulgação da CF. O processo de discussão iniciou-se após outubro de
1993 e encerrou-se em junho de 1994.
. Processo único: Somente uma revisão foi autorizada pelo legislador
constituinte originário. Contudo surge uma controvérsia: é possível, por
emenda à constituição, ser instituído um novo procedimento simplificado
de revisão da constituição? A resposta é NÂO, pois haveira uma subersão
dos poderes constituintes.
Qualquer mudança somente poderá ocorrer pelo poder constituinte
derivado reformador.
. Não se aplica aos estados membros – poder constituinte derivado
decorrente. As constituições dos estados não podem ser nem menos nem
mais rígidas que a CF/88
ECR 01: Acrescentou os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
ECR 02: Alterou o caput do art. 50 da Constituição Federal e seu § 2º.
Acrescentou a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados à Presidência da República" ao texto do art. 50 da Constituição e
a expressão ou "a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo" ao §
2.º do art. 50.
ECR 03: alterou a a alínea "b" do inciso II, o § 1.º e o inciso II do § 4.º do
art. 12 da Constituição Federal – atenção já foi modificada por outra emenda
reformadora.
ECR 04: Alterou o § 9º do art. 14 da Constituição Federal
ECR 05: Alterou o art. 82 da Constituição Federal, mandato do
presidente de 5 para 4 anos
ECR 06: Acrescentou o § 4º ao art. 55 da Constituição Federal, que
dispõe sobre a perda do mandado de deputados e senadores, e afirma que
a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos do art. 55, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de cada uma das respectivas casas.
1.2 – Poder Constituinte derivado reformador – previsto no art. 60 da CF/
88.
Tem dupla acepção ou finalidade – Dificultar a modificação da CF/88 e
ao mesmo tempo permitir a sua atualização a fim de adaptá-la às novas
necessidades e progressos da sociedade.
>Princípios do procedimento de reforma constitucional:
. Rigidez - Exige-se discussão e votação em cada casa do congresso
Nacional, em dois turnos, com aprovação, em ambos, por 3/5 dos
membros da casa (art. 60, §2º);
. Prazo indeterminado – o procedimento para reforma da constituição é
permanente.
. Processo continuo: Após a realização da revisão a constituição somente
pode ser modificada por emendas constitucinais reformadoras.
. Obediência ao poder constituinte originário: Não pode haver reforma a fim
de modificar o procedimento para a aprovação de uma emenda à CF/88,
tampouco que altere a sua limitação
Qualquer mudança somente poderá ocorrer pelo poder constituinte
derivado reformador.