Dicas do Professor Rodrigo Maia


CONSTITUIÇÃO

- Conceito e classificação:
Conceito: É a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso é a constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas e administrativas.
É pois a lei fundamental e suprema de um Estado, que rege sua organização político-jurídica.
Classificação (Vide Anexo)
1 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão: princípios fundamentais.

PODER CONSTITUINTE

Conceito: é o Poder de elaborar e modificar normas constitucionais. É o poder de estabelecer a Constituição de um Estado, ou de modificar a constituição já existente.
Titularidade e exercício: povo/ exercício (autocracia ou assembleia nacional constituinte: o povo escolhe os seus representantes.

Espécies:

Originário – faz uma constituição e não se prende a nada. No plano interno É ilimitado/absoluto/incondicionado. Pode atingir inclusive direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito.

Derivado



Reformador/revisor/decorrente:

condicionado

. 1.1 – Poder Constituinte derivado Revisor – previsto no art. 3º do ato das disposições constitucionais transitórias. Em razão da exiguidade para o fim dos trabalhos da CF/88
>Revisão constitucional – foi realizada após 5 anos contados da promulgação da Constituição pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral (conjunta).
>Foi um processo simplificado e menos rígido de reforma.
>Objetivo: Debater temas de grande relevância nacional, contudo somente temas de menor importância forma deliberados.
>Encerrou-se em junho de 1994 e teve apenas seis emendas revisoras – Tais emendas denominam-se emendas constitucionais de revisão.
>Princípios do procedimento de revisão constitucional:
. Simplicidade - Mais simples que o exigido para a aprovação de uma emenda à constituição estabelecida no art. 60. Na revisão exige-se apenas maioria absoluta dos membros do CN ao passo que para a emenda constitucional exige-se discussão e votação em cada casa do congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação, em ambos, por 3/5 dos membros da casa (art. 60, §2º);
. Prazo determinado – o legislador constituinte originário pré-fixou a data para a realização da revisão constitucional – 5 anos contados da promulgação da CF. O processo de discussão iniciou-se após outubro de 1993 e encerrou-se em junho de 1994.
. Processo único: Somente uma revisão foi autorizada pelo legislador constituinte originário. Contudo surge uma controvérsia: é possível, por emenda à constituição, ser instituído um novo procedimento simplificado de revisão da constituição? A resposta é NÂO, pois haveira uma subersão dos poderes constituintes.
Qualquer mudança somente poderá ocorrer pelo poder constituinte derivado reformador.
. Não se aplica aos estados membros – poder constituinte derivado decorrente. As constituições dos estados não podem ser nem menos nem mais rígidas que a CF/88
ECR 01: Acrescentou os arts. 71, 72 e 73 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
ECR 02: Alterou o caput do art. 50 da Constituição Federal e seu § 2º.
Acrescentou a expressão "ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República" ao texto do art. 50 da Constituição e a expressão ou "a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo" ao § 2.º do art. 50.
ECR 03: alterou a a alínea "b" do inciso II, o § 1.º e o inciso II do § 4.º do art. 12 da Constituição Federal – atenção já foi modificada por outra emenda reformadora.
ECR 04: Alterou o § 9º do art. 14 da Constituição Federal
ECR 05: Alterou o art. 82 da Constituição Federal, mandato do presidente de 5 para 4 anos
ECR 06: Acrescentou o § 4º ao art. 55 da Constituição Federal, que dispõe sobre a perda do mandado de deputados e senadores, e afirma que a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos do art. 55, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de cada uma das respectivas casas.
1.2 – Poder Constituinte derivado reformador – previsto no art. 60 da CF/ 88.
Tem dupla acepção ou finalidade – Dificultar a modificação da CF/88 e ao mesmo tempo permitir a sua atualização a fim de adaptá-la às novas necessidades e progressos da sociedade.
>Princípios do procedimento de reforma constitucional:
. Rigidez - Exige-se discussão e votação em cada casa do congresso Nacional, em dois turnos, com aprovação, em ambos, por 3/5 dos membros da casa (art. 60, §2º);
. Prazo indeterminado – o procedimento para reforma da constituição é permanente.
. Processo continuo: Após a realização da revisão a constituição somente pode ser modificada por emendas constitucinais reformadoras.
. Obediência ao poder constituinte originário: Não pode haver reforma a fim de modificar o procedimento para a aprovação de uma emenda à CF/88, tampouco que altere a sua limitação
Qualquer mudança somente poderá ocorrer pelo poder constituinte derivado reformador.


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